Processo 0001030-51.2026.5.12.0050

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001030-51.2026.5.12.0050
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001030-51.2026.5.12.0050 REQUERENTE: CATARINENSE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA - ME E OUTROS (1) REQUERIDO: TADEO OLIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f907046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual, o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. Tendo em vista o acordo homologado no qual se ajustou o encerramento do contrato de trabalho em 26-03-2026, de comum acordo e considerando a informação que a parte Requerente encontra-se INATIVA, defere-se, EXCEPCIONALMENTE, o requerimento de expedição de ordem para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, este somente na hipótese de preenchidos os demais requisitos para tanto. RUPTURA CONTRATUAL - ALVARÁ FGTS E CERTIDÃO SEGURO-DESEMPREGO: A requerente reconhece CATARINENSE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA - ME que a dispensa do requerente TADEO OLIVA ocorreu sem justa causa, razão pela qual autorizo o saque do FGTS recolhido pela reclamada em sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal e o encaminhamento do benefício do SEGURO-DESEMPREGO (suprindo a ausência de guias e TRCT), desde que observados os requisitos habilitacionais do órgão competente, valendo cópia desta ata como ALVARÁ JUDICIAL para tais fins, advertindo-se os órgãos responsáveis Caixa Econômica Federal, DRT e SINE que o benefício deve ser processado independentemente da regularidade os depósitos do fundo de garantia na conta vinculada, pois não se pode imputar ao trabalhador dano pela mora exclusiva do empregador, cabendo aos órgãos responsáveis buscar, pela via legal, eventuais diferenças. Registra-se que a admissão ocorreu em 01/11/2013 e a data do término do contrato em 26/03/2026. DADOS DAS PARTES: Empregado: TADEO OLIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Advogado/a: Dr°. Edielton Alves Correa; Empregador: - CATARINENSE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA - ME - CNPJ 08.930.967/0001-84. O juízo adverte aos órgãos responsáveis quanto ao disposto no art. 20, II,…

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