Processo 0001030-52.2018.8.04.6501
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face da ré Leidiane Melo de Souza, dando-o por incurso nas sanções do art. 33, Caput, da Lei 11.343/06 (item 6.1). Seguidamente, a denunciada apresentou defesa prévia através da defesa prévia, que satisfaz os requisitos esculpidos no art. 55 da Lei de Drogas (item 67.1). É o momento oportuno, para decidir sobre o recebimento da denúncia, o que passo a fazê-lo. Diga-se, inicialmente que, analisando o texto legal vê-se que criou o legislador pátrio uma fase pré-processual, na qual o aplicador da lei opera um juízo de admissibilidade da acusação, cuja operação intelectiva, se compreendendo da justa causa para a acusação, bem assim, da individualização da autoria do fato materialmente demonstrado, deve ensejar o recebimento da peça de acusação, iniciando-se a persecução penal em juízo, ex vi dos preceitos contidos nos artigos 55 e 56 da Lei 11.343/06. Deve-se, outrossim, nesta fase, sem adentrar no mérito da acusação, o aplicador da lei aferir a denúncia ao talante das disposições contidas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. No exame da defesa prévia da acusada, não se verifica nesta fase processual a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal, haja vista que a negação do fato é direito que assiste o denunciado, uma vez que ninguém é obrigado a se auto acusar. Por outro lado, é preciso entender-se que a defesa prévia antes do recebimento da denúncia é o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o acusado. A matéria alegada na defesa preliminar exige instrução probatória, por ser eminentemente fática. Portanto, com arrimo nos artigos 55 e 56 da Lei 11.343/06, considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal, e não tendo o acusado logrado êxito em afastar a denúncia em sua defesa preliminar, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra LEIDIANE MELO DE SOUZA, determinando o aprazamento de audiência única, na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, realizado o interrogatório do réu, e ficando a cargo da secretaria a citação pessoal do acusado, sua requisição, a intimação do(s) seu(s) advogado(s), Ministério Público, bem assim das testemunhas arroladas, requisitando-as, se for o caso, tudo nos termos da Lei de Drogas. Diligências necessárias. Cumpra-se.
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