Processo 0001030-55.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001030-55.2025.5.09.0669 RECORRENTE: EDISON JESUS COVA DIAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VÍCIO FORMAL QUE NÃO INVALIDA A NORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a validade de acordos coletivos (ACTs) que estabelecem a hora noturna de 60 minutos, mesmo sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e pleiteia o pagamento do adicional noturno com base na hora reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro dos ACTs no MTE invalida as cláusulas que estabelecem a hora noturna de 60 minutos; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao adicional noturno com base na hora reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro da norma coletiva perante o Ministério do Trabalho e Emprego não possui o condão de invalidar o instrumento coletivo, pois configura mera infração administrativa, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Os ACTs de 2023/2024 e 2024/2025 estabelecem a hora noturna de 60 minutos, com acréscimo de 40%, e os contracheques comprovam a aplicação da cláusula. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da Repercussão Geral, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao pactuarem limitações de direitos trabalhistas, respeitando os direitos absolutamente indisponíveis. 6. A hora noturna reduzida não se enquadra como direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva. 7. A irregularidade formal da ausência de registro não deve prevalecer sobre a autonomia da vontade coletiva e a efetiva aplicação do ACT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro de acordos e convenções coletivas no Ministério do Trabalho e Emprego não invalida as cláusulas ali estabelecidas, por se tratar de mera infração administrativa. 2. É válida a negociação coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos, com acréscimo da remuneração, em detrimento da hora noturna reduzida". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 614, §1º; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR - 100917-57.2020.5.01.0039; TST, ROT - 10459-91.2019.5.03.0000; TST, RR - 21246-57.2016.5.04.0001; STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046). Em Sessão Presencial realizada em 01/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…
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