Processo 0001030-61.2022.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001030-61.2022.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001030-61.2022.5.10.0013 RECORRENTE: PRISCILA CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0001030-61.2022.5.10.0013 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))  RELATOR         : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO     : JACO CARLOS SILVA COELHO EMBARGADO  : PRISCILA CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO    : LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADO    : RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO    : FLÁVIA ROBERTA GUIMARÃES PIRES ADVOGADO    : BRUNO LIMA GONÇALVES         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 833 e 897-A, da CLT e 1.022, do CPC. No caso destes autos, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração a fim de prestar esclarecimentos. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente para prestar esclarecimentos.       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela pelo reclamado em face do acórdão alegando que há vícios a serem sanados. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                   MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO       CONTRADITA DE TESTEMUNHA - AMIZADE ÍNTIMA   Sustenta o embargante que o acórdão restou omisso ao não se manifestar sobre a contradita da testemunha FERNANDO, cujo depoimento fundamentou a fixação da jornada de trabalho. Alega que a decisão majoritária ignorou as provas que demonstram a existência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha, o que indicariam uma relação que extrapola o âmbito profissional, comprometendo a isenção do depoimento. Assevera, ainda, que o Tribunal não explicitou as razões pelas quais considerou insuficientes as declarações de outras duas testemunhas que confirmaram tal proximidade. Analiso. À análise da ata de audiência, verifico que o juízo de origem, após colher os depoimentos, inclusive quanto à contradita, em observância ao princípio da imediação, concluiu expressamente que "não se faz presente a prova de amizade íntima a impedir ou interferir no depoimento". No caso, os depoimentos das testemunhas apontadas pelo reclamado não comprovam, de forma robusta e inequívoca, a existência de amizade íntima nos moldes do art. 447, § 3º, I, do CPC, mas apenas a convivência comum no ambiente de trabalho ou em eventos sociais genéricos, o que é insuficiente para caracterizar a suspeição. Assim, ratifico o entendimento de que a valoração da prova oral realizada na origem foi correta, afastando-se a alegada suspeição. Acresço, para fins de prequestionamento e esgotamento da prestação jurisdicional (art. 829, da CLT e 447, do CPC), que a conclusão adotada por esta Turma não diverge do aresto paradigma oriundo do TRT da 2ª Região (ROT 10005157920225020385) citado pelo embargante. A aplicação da tese jurídica difere não por divergência de interpretação da lei, mas pela ausência de identidade fática (Súmula 296/I/TST),…

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