Processo 0001030-62.2024.5.08.0105
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0001030-62.2024.5.08.0105 RECORRENTE: JOICE DA COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47262a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001030-62.2024.5.08.0105 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOICE DA COSTA DOS SANTOS PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) Recorrido: Advogado(s): CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ALBINA DE FATIMA BARBOSA DE SOUZA (PA003826) Recorrido: Advogado(s): LÍDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. ALBINA DE FÁTIMA BARBOSA DE SOUZA (PA003826) DEBORA MENDES DA SILVA (PA18997) FABIANA ANDRADE DO NASCIMENTO (PA32004) ORIMAR BENEDITO DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR (PA21348) RECURSO DE: JOICE DA COSTA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 0e23a58; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 7c1d051). Representação processual regular (Id 62fad56). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 1fe19d5, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao tema de IRR n° 231 do TST. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa por ausência de perícia. Alega afronta e violação aos dispositivos em epígrafe. Aponta contrariedade ao tema de IRR n° 231 do TST. Transcreve trecho que não pertence à decisão recorrida. Examino. O trecho indicado na pág. 4 do recurso sequer faz parte do acórdão recorrido, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 07 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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