Processo 0001030-68.2025.5.23.0086

TRT23 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001030-68.2025.5.23.0086
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA PAP 0001030-68.2025.5.23.0086 REQUERENTE: JULIO JOSE DOS SANTOS NETO REQUERIDO: VAMOS COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a77d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas, aforada por JÚLIO JOSÉ DOS SANTOS NETO em face de VAMOS COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (qualificados), na qual requer a exibição dos documentos relacionados na petição inicial (Id b13a1cd – item V-2), buscando ter ciência de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista. Lembra que solicitou à reclamada esses documentos, por meio de notificação extrajudicial juntada, mas não foi atendido. Requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, bem como a aplicação da pena do artigo 401 do CPC, caso não entregues os documentos solicitados. Intimada (Id 722f15c e 6c2aa80) para apresentação dos documentos listados no mandado, a reclamada juntou instrumentos de constituição, representação e contestação, impugnados pelo autor. Na contestação, a reclamada alega falta de interesse processual do requerente, porque não recebeu o e-mail da notificação extrajudicial, e por ausente os requisitos para justificar o manejo da ação, tendo em vista que o autor tem conhecimento do conteúdo dos documentos solicitados. Deixo de analisar a defesa, porque não cabível neste procedimento o pronunciamento do juízo acerca do fato e suas consequências jurídicas (CPC, artigo 382, § 2º). Não são aplicáveis os arts. 401 e seguintes do CPC, mas os 381 a 383 do CPC, por se tratar de Produção Antecipada de Provas, e não de exibição de documentos no curso do processo principal. Realizados os atos processuais pertinentes, e não apresentados os documentos solicitados pela parte autora, extingo o processo. A inexistência de honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no processo do trabalho, é direito constitucional do trabalhador, porquanto o caput, artigo 7º, CR, ao assegurar aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, constitucionalizou todos os direitos trabalhistas existentes e os que vieram a ser criados, impedindo que o legislador ordinário os subtraia, sob pena de inconstitucionalidade, como é o caso do artigo 791-A, CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.1 Esse dispositivo busca restringir o trabalhador de exercer o direito absoluto e constitucional de ação na Justiça do Trabalho, ao introduzir, no processo do trabalho, honorários de sucumbência; estabelecer a sucumbência recíproca para efeitos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e lhe onerar, ainda quando beneficiário da justiça gratuita, com a imposição de pagamento, com créditos trabalhistas, desses honorários. Por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, artigo 5º, XXXV), e ao caput do artigo 7º, CR, não aplico o artigo 791-A, CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. Custas pelo reclamante, no valor mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre o valor dado à causa R$ 100,00, isento do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita que lhe concedo, por presentes os requisitos legais (CLT, artigo 790, §3º, na redação anterior à conferida pela Lei n. 13.467/2017, não aplicada, por violar a garantia constitucional de acesso à jurisdição,…

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