Processo 0001030-69.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001030-69.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: GUILLERMO SIERRA CONDE RECLAMADO: MAX DA SILVA FORTE INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do(a) Despacho de Id 4eeac56 (ata de audiência) proferido(a) nos autos: "Diante da ausência injustificada do(a) reclamante, decide-se ARQUIVAR a presente reclamação (art. 844, caput, da CLT). Ressalto que, não obstante a reclamada não tenha sido notificada, o despacho sob ID da9c228 foi expresso em manter o processo em pauta de audiência e que, eventual pedido do autor iria ser apreciado nesta audiência. O artigo 790, §§ 3° e 4° da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, assim dispõem: Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo; Portanto, a condição de hipossuficiente para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita é presumida no caso em que o salário do autor seja de até R$ 3.262,96. Acima desse valor, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência, o que pode ser feita pela declaração de próprio punho do autor ou de seu advogado com poderes expressos para tanto (art. 99, § 3°, do CPC/2015 c/c Súmula 463 do TST). In casu, a parte autora não apresentou holerites, mas apresentou declaração de hipossuficiência devidamente subscrita (ID 7840084). Desse modo, diante da declaração de hipossuficiência sob ID 7840084, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3°, da CLT. Dispenso o reclamante do pagamento das custas, pois a reclamada ainda não havia sido notificada desta ação. Custas no valor de R$1.359,83, calculadas sobre o valor de R$67.991,73 atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do pagamento. Intime-se o(a) reclamante, por seu(ua) procurador(a). Não havendo recurso, revisem-se e arquivem-se os autos." RONDONOPOLIS/MT, 15 de maio de 2026. Noelma Batista dos Santos e Silva Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GUILLERMO SIERRA CONDE
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