Processo 0001030-73.2022.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001030-73.2022.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001030-73.2022.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA ARGENTINA DE SA MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA ARGENTINA DE SA MARTINS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de inversão do ônus da prova, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 84,13 (oitenta e quatro reais e treze centavos), realizados a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Afirmou que jamais contratou ou autorizou a referida transação, tratando-se de cobrança indevida que compromete sua subsistência, visto que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário. Relatou que o desconto ocorre em sua conta salário, onde recebe sua aposentadoria, e que, apesar de tentar resolver a questão diretamente com a instituição financeira, não obteve sucesso. Posteriormente, a Autora peticionou aos autos, reconhecendo equívoco na indicação do polo passivo e requerendo a retificação para constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como parte Ré, em substituição ao Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A. manifestou-se concordando com sua exclusão do polo passivo. Por despacho, este Juízo determinou a suspensão do feito, determinando a intimação pessoal da parte Autora para que comparecesse à secretaria do juízo, a fim de ratificar os termos da procuração outorgada e confirmar seu interesse no prosseguimento da ação, diante de indícios de advocacia predatória. A Autora compareceu pessoalmente à secretaria do juízo e ratificou os termos da procuração outorgada, confirmando seu interesse no prosseguimento da ação, conforme certificado nos autos. Em seguida, foi deferida a retificação do polo passivo para constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., excluindo-se o Banco Bradesco S.A. da lide. Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos, operando-se sua revelia. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória. Em tempo, convém destacar que a desnecessidade de dilação probatória é reforçada pela inércia do banco demandado no presente caso, tendo em vista que a revelia que ora decreto induz presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Com isso, passo a enfrentar o mérito. De início, impende registrar que o CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Destarte, inegável é o fato…

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