Processo 0001030-75.2025.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0001030-75.2025.5.09.0242 AUTOR: ELIANE VIEIRA DE SOUZA PEREIRA RÉU: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8da376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando toda a fundamentação detalhada que integra esta decisão para todos os efeitos legais, o juízo da Vara do Trabalho de Cambé decide JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ELIANE VIEIRA DE SOUZA PEREIRA em face de FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE CAMBÉ, para: a) CONDENAR a primeira ré FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (01/09/2017 a 07/05/2025), com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado, eventuais horas extras pagas, eventuais horas extras intervalares pagas (conforme se observar dos documentos constantes nos autos) e FGTS acrescido da multa de 40%, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a primeira ré na obrigação de fazer consistente na entrega do PPP retificado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC; c) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do assédio moral e das humilhações sofridas no ambiente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) DECLARAR a responsabilidade subsidiária do segundo réu MUNICÍPIO DE CAMBÉ por todas as verbas deferidas nesta sentença, abrangendo as parcelas de natureza salarial, indenizatória e punitiva, nos termos do Tema 1.118 do STF e do item VI da Súmula 331 do TST; e) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento de custas e demais despesas processuais; f) FIXAR os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da primeira ré, atualizáveis a partir desta decisão, respondendo o segundo réu de forma subsidiária; g) CONDENAR os réus (sendo o segundo de forma subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; h) DETERMINAR a incidência de juros e correção monetária na forma das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021) e da Lei nº 14.905/2024, observando-se, quanto à indenização por danos morais, a Súmula 439 do TST, conforme parâmetros da fundamentação; i) DETERMINAR a apuração e o recolhimento dos descontos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observando-se o regime de competência quanto ao fato gerador (Súmula 368, IV e V, do TST), excluída a incidência sobre a indenização por danos morais (Súmula 498 do STJ). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação que integra este comando dispositivo, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento…
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