Processo 0001030-77.2025.5.05.0342
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0001030-77.2025.5.05.0342 RECORRENTE: MARIA GIVANILDA ALACOQUE DE PAIVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001030-77.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÃO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VISANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista que visava a expedição de alvará para levantamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Caixa Econômica Federal visando a expedição de alvará para levantamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora busca a reforma da sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. 4. O Juízo de origem decidiu pela incompetência material, sob o fundamento de que a relação da reclamada com a reclamante não era de emprego, mas apenas de Agente Operador do FGTS, e que a competência para julgar ação proposta contra Empresa Pública Federal seria da Justiça Federal. 5. O Tribunal adota o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF), mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. 6. O Tribunal se baseia em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, incluindo situações em que se discute a liberação do FGTS em decorrência da pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação contra a Caixa Econômica Federal visando a expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e IX. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1212-13.2020.5.12.0029; TST, RR-2224-31.2020.5.12.0007; TST, RR-222-67.2021.5.12.0035; TST, RR-1000453-91.2020.5.02.0261. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GIVANILDA ALACOQUE DE PAIVA
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