Processo 0001030-86.2025.5.21.0001
TRT21 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001030-86.2025.5.21.0001 RECORRENTE: RODRIGO FERNANDO DUTRA RECORRIDO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI Acórdão Embargos de Declaração nº 0001030-86.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Brasifort Serviços de Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Rafael Vieira de Azevedo Embargado: Rodrigo Fernando Dutra Advogado: Jocélio José Soares Advogada: Cristiane Berti Mantoanelli Origem: 1ª Turma de Julgamentos do TRT21 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de Recurso Ordinário por deserção, arguindo omissão na análise de documentos contábeis (balanços e balancetes) que comprovariam a incapacidade financeira da recorrente, bem como contradição quanto à tempestividade de Agravo Interno anteriormente interposto. O embargante pleiteia o saneamento dos supostos vícios e a reforma da decisão para processamento do recurso principal. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração; (ii) estabelecer se a oposição dos embargos possui caráter meramente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação lógica, coerente e uniforme, abordando de forma clara as razões que ensejaram o não conhecimento do recurso por deserção. 5. A ausência de análise de documentos financeiros não constitui omissão quando o tribunal já formou convicção fundamentada sobre a deserção do recurso. 6. Não subsiste a alegação de contradição quanto à tempestividade de recurso anterior, uma vez que o não conhecimento do apelo decorreu da falta de preparo (deserção) e não de vício de prazo. 7. A insistência da parte na rediscussão de temas exaustivamente apreciados, sob o pretexto de vícios inexistentes, caracteriza o uso do recurso com intuito manifestamente protelatório. 8. A interposição de embargos infundados atrai a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao dever de boa-fé processual e à celeridade dos feitos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________ Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo necessária a demonstração inequívoca de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A utilização de embargos de declaração sem a presença dos requisitos legais, configurando nítida intenção de protelar o desfecho do processo, enseja a aplicação de multa por caráter protelatório. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º. 1. RELATÓRIO Trata-se de…
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