Processo 0001030-87.2026.5.18.0081
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001030-87.2026.5.18.0081 AUTOR: LORRANNY DE FREITAS MARANHAO MOREIRA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0436876 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A 1ª reclamada, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, regulariza sua representação processual e comprova a incorporação da 3ª reclamada, ATACADAO S.A., conforme documentos juntados na manifestação de ID 884edbe (28/07/2026). Diante do exposto, defiro o pedido da 1ª reclamada de retificação do polo passivo e determino a exclusão da 3ª reclamada do polo passivo, uma vez que não faz sentido retificar seu nome para WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, quando a própria empresa já se encontra no polo passivo. Tendo em vista a alegação de acidente de trabalho, determina-se a realização de perícia médica, para o fim de investigar se o mal ou males que acomete ou acometem o autor decorreu ou decorreram das atividades exercidas em favor da empresa. Nomeio o(a) Srº(ª) Valéria de Lima Reis Lobo como perito(a) deste juízo, a fim de elaborar perícia técnica. Os assistentes técnicos deverão contatar a perita se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo determinado à perita do Juízo, poderão apresentar laudo divergente, caso queiram. Faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do novo CPC. Na petição de apresentação de quesitos, as partes deverão informar os dados pessoais (telefone, e-mail), por meio dos quais deverão ser informados, pelo(a) perito(a), o dia e hora da realização da perícia. Decurso o prazo retro, intime-se o(a) expert, ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da respectiva intimação. Deverá o(a) perito(a) judicial observar o art. 466, §2º do CPC e comunicar previamente as partes, devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Desde já, com fulcro no art. 470 do CPC, inciso II, já ficam formulados os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pela Sra. Perita. 1. O autor foi acometido por algum acidente (doença) com sequela? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença? 3. Descreva detalhadamente o diagnóstico. 4. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da sequela ou na ocorrência do acidente? 5. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 6. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 7. O autor foi treinado para o exercício da função? 8. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 9. Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para a ocorrência do acidente? 10. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 11. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a sequela diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 12. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade de seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Em outros termos: o autor está incapacitado para o trabalho? Temporário ou definitivamente? Parcial ou totalmente? 13. Há possibilidade…
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