Processo 0001030-95.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001030-95.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001030-95.2026.8.17.9480 PACIENTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001030-95.2026.8.17.9480 Paciente: LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO SILVA Impetrante: JOSÉ ELIAS DOS SANTOS NETO – OAB/PE Nº 47.453-D Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS/PE Processo criminal originário nº: 0000634-76.2024.8.17.3050 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por advogado regularmente constituído em favor de LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Panelas/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000634-76.2024.8.17.3050, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/04/2024, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, sob fundamento da garantia da ordem pública, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Segundo narrado na impetração, o paciente encontra-se segregado cautelarmente há lapso temporal significativo, sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, sustentando a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aduz que, em audiência realizada em 09/07/2025, não foram ouvidas testemunhas relevantes da acusação, bem como afirma que pedido de revogação da prisão preventiva formulado em 15/10/2025 teria permanecido sem apreciação por período considerável. A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de ilegalidade superveniente em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, além de apontar inexistência de fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da custódia cautelar, invocando, para tanto, condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem, ao entendimento de que o eventual alongamento da instrução encontra-se justificado pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente a pluralidade de réus e a necessidade de realização de diligências, bem como pela atuação diligente do Juízo de origem, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001030-95.2026.8.17.9480 Paciente: LUÍS CARLOS DO NASCIMENTO SILVA Impetrante: JOSÉ ELIAS DOS SANTOS NETO – OAB/PE Nº 47.453-D Autoridade impetrada:…

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