Processo 0001030-96.2024.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001030-96.2024.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001030-96.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: TEREZINHA NEVES COSTA PROCESSO n.º 0001030-96.2024.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO  AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADA: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADA: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADO: LEYLA BRASIL DA SILVA ADVOGADA: NAYANA CRUZ RIBEIRO AGRAVADA: TEREZINHA NEVES COSTA ADVOGADO: ROBERTO DA CRUZ DAVID ADVOGADA: AMANDA GUIMARAES PODEROSO ORIGEM: 18ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMA 499 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. FILIAÇÃO. TERRITORIALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANIPULAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que, em sede de embargos à execução, manteve a legitimidade ativa da exequente em cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva proposta pela Associação Nacional de Empregados da Infraero (ANEI). A executada questiona o preenchimento dos requisitos de filiação prévia e residência na jurisdição do órgão prolator, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exequente possui legitimidade ativa para executar título judicial decorrente de ação coletiva movida por associação, à luz dos requisitos de filiação e territorialidade estabelecidos no Tema 499 do STF; e (ii) a apresentação de documentos com indícios de montagem para comprovação de vínculo associativo configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A atuação de associação civil em juízo na defesa de seus associados ocorre mediante representação processual, fundamentada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, o que a distingue da substituição processual exercida pelos sindicatos. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações limita-se aos filiados que, cumulativamente: a) comprovem a filiação em momento anterior ou até a data da propositura da ação; b) figurem na relação de representados que instrui a inicial; e c) residam no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. Incumbe ao exequente o ônus de provar o preenchimento de tais requisitos, por se tratar de fato constitutivo do direito à execução, nos termos do art. 818, I, da CLT. A exequente não demonstra o vínculo associativo contemporâneo ao ajuizamento da demanda coletiva, uma vez que o documento apresentado possui inconsistências sistêmicas e indícios de manipulação, não integrando os autos da ação matriz. A ausência de comprovação de domicílio na jurisdição do TRT da 10ª Região (DF/TO) na data da propositura da ação coletiva constitui óbice intransponível ao reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam", conforme a "ratio decidendi" do Tema 499 do STF. A distinção entre representação e substituição processual afasta a aplicação do Tema 1075 do STF ao caso, mantendo-se a exigência de limitação territorial para as ações propostas por entidades associativas. A deliberada aglutinação de…

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