Processo 0001031-03.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001031-03.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001031-03.2025.5.06.0191 RECORRENTE: PEDRAS EXPRESS LTDA RECORRIDO: EDIVANIO ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDIVANIO ANTONIO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita, condenando-a ao pagamento de horas extras, considerando inválido o regime de jornada 12x36, e à dobra das férias, além da condenação por supressão do intervalo intrajornada. O recurso também se volta contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais, além de postular a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer a validade da jornada 12x36 e, por conseguinte, o direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar o direito ao pagamento da supressão do intervalo intrajornada e da dobra das férias; (iv) definir sobre a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi mantida, uma vez que a parte comprovou a hipossuficiência econômica, nos termos da legislação vigente e da Súmula nº 463, I, do TST. 4. A jornada 12x36, pactuada de forma tácita, foi considerada inválida, por ausência de previsão em lei, acordo individual escrito ou norma coletiva, nos termos do art. 59-A da CLT. 5. A condenação ao pagamento da supressão do intervalo intrajornada e da dobra das férias foi mantida, com base na prova testemunhal que demonstrou o não cumprimento da pausa para descanso e alimentação e a não fruição das férias. 6. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi determinada, com fundamento no art. 791-A da CLT, com suspensão da exigibilidade da verba, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa que comprova a hipossuficiência econômica, nos termos da legislação vigente e da Súmula nº 463, I, do TST, é válida. 2. A jornada 12x36 pactuada de forma tácita é inválida, sendo necessário previsão em lei, acordo individual escrito ou norma coletiva, conforme art. 59-A da CLT. 3. A supressão do intervalo intrajornada e a não fruição das férias ensejam o pagamento da respectiva indenização, com base na prova testemunhal. 4. É cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, com suspensão da exigibilidade da verba, em razão da manutenção do benefício da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 137; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I, do TST; ADI nº 5.766 do STF.  RECIFE/PE, 20…

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