Processo 0001031-06.2021.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001031-06.2021.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001031-06.2021.5.09.0661 AUTOR: RONALDO DOS SANTOS RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee092f proferido nos autos. O exequente requer o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário em razão da falência da devedora principal.  Nos termos do item VII da OJ 28 desta S. Especializada, é possível o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do desfecho do processo falimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL . Nos termos do item VII da OJ 28 desta S. Especializada, é possível na Justiça do Trabalho o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, independentemente do desfecho do processo falimentar. A frustração da execução deve ser interpretada como a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor principal, em tempo razoável, não se exigindo o absoluto esgotamento das vias executivas, como, por exemplo, habilitar os créditos na recuperação judicial/falência e aguardar o fim do processo falimentar. Frustrada a execução em face do devedor principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário . Outrossim, ao invocar o benefício de ordem compete ao responsável subsidiário indicar a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade do devedor principal a fim de desonerar-se da execução redirecionada contra si. Caso assim não proceda, deve responder pelos haveres trabalhistas deferidos em Juízo. Inteligência do item III da OJ EX SE 40 deste E. Regional . Agravo de petição do exequente provido. (TRT-9 - AP: 00008172520245090656, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 25/07/2025, Seção Especializada) A devedora subsidiária encontra-se em recuperação judicial. A execução contra empresa em recuperação judicial é de competência desta Especializada até a fixação dos valores incontroversos e a expedição de certidão de habilitação de crédito. Nesse sentido a OJ EX SE nº 28, I, da Seção Especializada do E.TRT da 9ª Região: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I – Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) Deverá a Secretaria expedir certidões de créditos aos respectivos credores, intimando-se os interessados para providenciarem a habilitação de seus créditos no Juízo onde se processa a recuperação judicial da executada (Art. 9º da Lei 11.101/2005). Cabe à própria parte, de posse da certidão, requerer, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, ao juízo da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito (Lei 11.101/05, art.10, §6º), com comprovação nestes autos, no prazo de 10, valendo o silêncio como presunção da efetiva habilitação. Os honorários contábeis foram fixados em 09/06/2026, nos termos da decisão de #id:de167ad. A recuperação judicial da executada OI S.A. -…

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