Processo 0001031-11.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001031-11.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: HOSPITAL DIADEMA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 359134823) opostos por Hospital Diadema Ltda., em face de v. acórdão (ID 355971267) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, opostos por Hospital Diadema Ltda. – ME em face da União Federal (Fazenda Nacional), sustentando, em síntese, nulidade da penhora, nulidade e vícios intrínsecos da CDA, inconstitucionalidade do conceito de faturamento e da incidência de tributo sobre tributo, tecendo considerações sobre a base de cálculo da COFINS e do PIS, denúncia espontânea e ser indevida a multa e a taxa SELIC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. HIGIDEZ. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. RE 574.706. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI 9.718/1998. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 20%. ART. 59 DA LEI 8.381/1991. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA CONJUNTA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. PERFIS DISTINTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual julgados procedentes os presentes Embargos contra a Execução Fiscal, movida pela União Federal, para a cobrança de créditos de PIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) incidência de ICMS na base de cálculo de PIS; (ii) comprovação do recolhimento a maior; (iii) impenhorabilidade de maquinário da pessoa jurídica; (iv) presença de todos os elementos exigidos por lei na CDA; (v) incidência do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/1998; (vi) configuração de denúncia espontânea; (vii) caráter confiscatório da multa moratória de 20%, prevista pelo art. 59 da Lei 8.383/1991; (viii) legalidade da incidência da Taxa SELIC; (ix) caracterização de bis in idem na cobrança cumulativa de juros e multa de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. É cediço ter o Supremo Tribunal Federal estabelecido, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral, Tema 69, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. 3.2. Por seu turno, rememore-se não se presumir a iliquidez do título executivo. É a Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la, nos termos do art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, reproduzidos pelo art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF. 3.3. Opostos Embargos à Execução, o ônus de desconstituir o título cabe ao devedor, a teor do art. 373, I, do CPC, devendo apresentar junto à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo; em específico, para a quantificação do alegado excesso…
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