Processo 0001031-13.2025.5.19.0006
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0001031-13.2025.5.19.0006 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA MACENA RECORRIDO: 2G2M GESTAO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA PROCESSO nº 0001031-13.2025.5.19.0006 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS DA SILVA MACENA RECORRIDO: 2G2M GESTAO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como indenização por dano moral. O recorrente busca a nulidade da prova pericial, alegando que o laudo não reflete as reais condições de trabalho em razão de modificação do ambiente após seu desligamento e antes da perícia. Sustenta a possibilidade de utilização de outros meios de prova e menciona processo distinto onde foi reconhecida a insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade deve ser considerado nulo, em razão de alegada alteração posterior do ambiente de trabalho, e se a prova emprestada de outro processo seria suficiente para o reconhecimento do adicional pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, com base em inspeção "in loco" e medições específicas, concluiu pela ausência de insalubridade decorrente de calor, em conformidade com os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexo 3. O perito também afastou a caracterização de insalubridade por agentes químicos, considerando os produtos de limpeza de uso doméstico, e por agentes biológicos ou frio, diante da eventualidade de ingresso na câmara fria e da ausência de habitualidade. 4. O perito, em esclarecimentos, ratificou que a perícia foi realizada no ambiente encontrado, com a participação do reclamante, que indicou os pontos de medição. Ressaltou que a questão do ar condicionado e a alegação de modificação do ambiente surgiram apenas após o resultado pericial, não havendo comprovação por parte do reclamante de alteração fática que pudesse invalidar a prova técnica. 5. A alegação de utilização de prova emprestada de outro processo, em que as condições de trabalho foram consideradas insalubres em grau médio, não se sustenta, pois a perícia judicial, por sua natureza, é específica para o caso concreto, e o laudo apresentado goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não tendo sido infirmado por outros elementos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. O laudo pericial, elaborado com observância das normas técnicas e sob a presença das partes, presume-se idôneo e imparcial, cabendo ao litigante o ônus de comprovar fato que o infirme. 2. A modificação posterior do ambiente de trabalho deve ser cabalmente comprovada para fins de nulidade da perícia, sob pena de prevalência da conclusão técnica firmada em inspeção "in loco". 3. A prova emprestada, embora possa ser utilizada como elemento de convicção, não afasta a necessidade de análise específica das provas produzidas no processo em que se pretende utilizá-la." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV; NR-15, Anexo 3; NR-16.…
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