Processo 0001031-18.2024.8.17.3380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001031-18.2024.8.17.3380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0001031-18.2024.8.17.3380 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA LIMA DOS ANJOS RÉU: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA LIMA DOS ANJOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 839,85, o qual afirma desconhecer. Sustenta que jamais celebrou contrato ou solicitou qualquer serviço da empresa ré. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, colacionou documentos. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a contestação. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança. Afirmou que a autora figura como garantidora (devedora solidária) em contrato de financiamento estudantil firmado por seu filho, Luciano Lima dos Anjos (Contrato nº 8036478). Aduziu que o crédito foi cedido à ré e que, diante do inadimplemento, agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome da autora. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário e log de assinaturas eletrônicas. Réplica apresentada, onde a autora reitera a ausência de vínculo e questiona a validade da assinatura eletrônica e da notificação da cessão de crédito. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve requerimento de provas pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Portanto, a lide deve ser solucionada sob a ótica do sistema de proteção consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). No caso em tela, a autora nega a existência de relação contratual. Trata-se de alegação de fato negativo, cuja prova é impossível para o consumidor (prova diabólica). Assim, o ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira, que é quem possui os meios técnicos para tanto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1061, fixou a seguinte tese na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. A parte ré apresentou uma Cédula de Crédito Bancário acompanhada de um "Manifesto de Assinaturas" gerado pela plataforma Clicksign. Contudo, a validade de contratos firmados por assinatura eletrônica, especialmente quando impugnados, exige a demonstração de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do…

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