Processo 0001031-21.2024.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001031-21.2024.5.13.0004 AUTOR: FRANCINALDO LIMA DE AQUINO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f5389 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, no qual a Contadoria do Juízo apresentou cálculos e, após as impugnações das partes, prestou esclarecimentos informando que limitou a apuração do adicional de periculosidade até a competência de outubro de 2025, baseando-se unicamente nas fichas financeiras presentes nos autos. A parte reclamante manifestou-se contrariamente a essa limitação, apontando que a obrigação é de trato sucessivo e requerendo a intimação da reclamada para comprovar a efetiva implantação do adicional em folha de pagamento, a fim de que se defina corretamente o termo final da liquidação. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Chamo o feito à ordem para sanar a marcha processual, resolver a questão prévia relativa ao marco final de apuração e, consequentemente, evitar a perpetuação de liquidações e execuções complementares. A condenação imposta à reclamada consiste no pagamento do adicional de periculosidade, verba de natureza sucessiva que deve ser adimplida enquanto perdurar a condição de risco no contrato de trabalho que se encontra ativo. A limitação dos cálculos a outubro de 2025, adotada pela Contadoria apenas por ausência de documentos posteriores, transfere indevidamente o ônus da inércia da executada para o exequente, o que não pode ser chancelado por este Juízo. Para que a liquidação seja efetiva e definitiva, é imprescindível a fixação do marco final do período de apuração, o qual deve corresponder obrigatoriamente à data da efetiva implantação da rubrica na folha de pagamento do autor. Assim, determino a intimação da reclamada (CBTU) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante. Acaso não comprove a implantação no prazo assinalado, ser-lhe-á aplicada uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível ao autor. Fica a reclamada desde já alertada de que a referida multa poderá ser majorada em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer. Por corolário lógico, uma vez que os cálculos atuais encontram-se com o período de apuração precário e defasado, ficam prejudicadas as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes. Apresentada a comprovação da implantação do adicional, os autos irão, incontinente, para a Contadoria do Juízo para a elaboração de novos cálculos, já com a escorreita definição do termo final do período de cálculo (a data da implantação). Ato contínuo à apresentação da nova conta, abram-se vistas às partes para, querendo, apresentarem impugnações no prazo legal. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DECIDO: Chamar o feito à ordem para afastar a limitação temporal provisória dos cálculos e definir que a apuração das parcelas vencidas ocorrerá até a data da efetiva implantação da rubrica na folha de pagamento. Julgar prejudicadas as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, ante a necessidade de refazimento integral da conta processual. Determinar a intimação da reclamada (CBTU) para comprovar a implantação do adicional de periculosidade na folha do reclamante no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa…
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