Processo 0001031-25.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001031-25.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ARNOR BARBOSA ANTUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA - RN7245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0001031-25.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Recorre o autor suscitando inicialmente a anulação da sentença por suposto cerceamento do seu direito de defesa, sob a alegação de que não teria sido intimado para apresentar quesitos e nomear assistente técnico para acompanhar a perícia social designada nos autos. Argumenta ainda que haveria provas suficientes para a configuração da sua qualidade de segurado especial no período da carência do benefício pleiteado, sendo irrelevantes as contradições e inconsistências acerca do seu depoimento pessoal e dos relatos das testemunhas. Por fim, alega que não haveria prova material de que ele trabalharia com conserto de relógios, defendendo ser falsa a afirmação contida no laudo social. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. A parte autora suscitou a nulidade do parecer técnico elaborado pela assistente social, sob o argumento de que não teria sido intimado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico antes da designação da perícia. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o parecer técnico-social produzido nos autos não se equipara à prova pericial típica disciplinada pelos arts. 464 e seguintes do CPC, tratando-se, em verdade, de estudo social elaborado por profissional vinculada ao Juízo, destinado a subsidiar a formação do convencimento judicial quanto às condições socioeconômicas e ao contexto fático da demanda. Nessas hipóteses, inexiste obrigatoriedade de prévia intimação das partes para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico, sobretudo quando não demonstrado qualquer efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora teve amplo acesso ao conteúdo do parecer após sua juntada aos autos, podendo impugná-lo, requerer esclarecimentos, produzir contraprova e manifestar-se acerca de suas conclusões, circunstância que afasta eventual alegação de cerceamento de defesa, nos termos do art. 282 do CPC. No mais, o parecer social constante nos autos foi produzido por profissional habilitada, no regular exercício de sua função, observando os critérios técnicos e metodológicos que regem a atuação do serviço social no âmbito do Poder Judiciário. Trata-se de documento detalhado, elaborado a partir de visita in loco, com descrição minuciosa do meio social, das condições habitacionais, dos instrumentos de produção disponíveis, da dinâmica familiar e da eventual inserção em atividades rurícolas. Assim, não se reconhece qualquer nulidade ou irregularidade no parecer técnico elaborado pela assistente social, razão pela qual a alegação da parte autora deve ser rejeitada. Passo a analisar o mérito da lide. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é concedida em face do…
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