Processo 0001031-29.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001031-29.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3470b43 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. Com base nas decisões proferidas, segue o resumo da condenação e das obrigações constituídas. Sentença de 09/10/2025 (id. 13ee5e2) condenação da reclamada obrigação de pagar Pagar diferenças de anuênios, decorrentes da suspensão da contagem de tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, no percentual de um por cento ao ano, incidente sobre as parcelas de salário base e gratificação de titulação, a ser apurado nas datas de aniversário de admissão do reclamante, enquanto perdurar a cláusula normativa. Pagar reflexos das diferenças de anuênios em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários, horas extras, adicionais noturnos, adicional de periculosidade, gratificação de titulação, funções comissionadas, FGTS e previdência privada, a partir de 27/05/2020. Pagar multa normativa prevista em cláusula de sentença normativa, equivalente a dez por cento do menor salário base da companhia, por mês, a contar de maio de 2020, até o correto pagamento dos anuênios, a ser comprovado nos autos para determinação do termo final. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de quinze por cento sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação. Pagar custas processuais no importe de oitocentos reais e setenta e nove centavos, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de quarenta mil, trinta e nove reais e vinte e oito centavos. A reclamada é isenta do recolhimento de custas e de depósito recursal por força da decisão na ADPF 524. Acórdão de 08/04/2026 (id. baeee04) condenação da reclamada obrigação de pagar Manter a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios e seus respectivos reflexos, conforme determinado na sentença de primeira instância. Limitar a condenação ao pagamento de multa normativa, para que seja devida uma multa referente ao ano de 2020 e outra referente ao ano de 2021, ambas no percentual de dez por cento do menor salário básico da empresa. Reduzir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamada é isenta do depósito recursal. honorário periciais Não houve condenação em honorários periciais. Tratando-se de cumprimento de sentença que impõe obrigações de pagar quantia certa e de fazer, e visando à celeridade e efetividade processual, determino as seguintes providências simultâneas: I - Ao Reclamante, ora Exequente (Credor): Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado) e o contido no artigo 879 e parágrafos da CLT, notadamente no pertinente à possibilidade das partes para apresentarem cálculos, determino: Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, devendo juntar os cálculos na plataforma PJe-Calc, nos termos do art. 524 do CPC, devendo, na mesma oportunidade: a) Informar se a obrigação de fazer, determinada no título executivo, já foi satisfeita pelo executado. b) Em caso de descumprimento, incluir na planilha de cálculo os valores…
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