Processo 0001031-34.2003.4.01.3800
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0001031-34.2003.4.01.3800/MG INTERESSADO : KELLEN CRISTINA FAGUNDES CARVALHAIS ADVOGADO(A) : MAURO LUCIO CARVALHAIS DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em que foi arretado em leilão eletrônico do imóvel penhorado nos autos, conforme informação do leiloeiro de evento 242. Evento 244 a terceira interessada, Kellen Cristina Fagundes Carvalhais, sustenta que houve fraude no leilão pois não lhe foi oportunizado o tempo suficiente para cobrir o lance vencedor, argumentou ainda que ela não teve acesso direto ao leiloeiro responsável para que pudesse elucidar questões pertinentes ao leilão e que faltavam informações no edital do certame. Alega que o suposto vencedor indicado em ID: 1499189850 ofertou lance com opção de pagamento à vista em competição com a “Licitante” (kellenmanie) que ofertou lance parcelado no mesmo valor; que o Leiloeiro juntou aos autos petição intercorrente com certidão de arrematação e comprovante de pagamento, informando que o lance vencedor se deu com opção de pagamento parcelado; que esta alteração posterior, soa como fraude ao procedimento, e, além de ferir gravemente as normas contidas no Edital, no CPC e demais dispositivos que regulam o procedimento e que conversas mantidas via WhatsApp (documento anexo) entre “Licitante” e os representantes da MGL Leilões, colhe-se outra grave irregularidade, pois, entre o lance ofertado pela “Licitante” (Kellenmanie) no valor de R$ 115.000,00 e o lance ofertado pelo suposto vencedor de R$116.000,00, deu-se um intervalo de 05:07 (cinco minutos e sete segundos). Aduz que tentou sobrepor esse valor com lance de R$ 117.000,00 às 10h21min, ou seja, 01 minuto após o lance do suposto vencedor, todavia, foi informado pela atendente que lhe orientava que o leilão havia sido encerrado e o sistema não registraria mais lances, requerendo o cancelamento do referido leilão Intimado, o leiloeiro manifestou-se no evento 250 sobre a regularidade do leilão. Não merece prosperar o requerimento de evento 244. Primeiramente, a requerente alega que o arrematante ofertou lance com opção de pagamento à vista e que ela ofertou lance parcelado no mesmo valor; que o Leiloeiro juntou aos autos petição intercorrente com certidão de arrematação e comprovante de pagamento, informando que o lance vencedor se deu com opção de pagamento parcelado. Da análise dos autos e das conversas de whatsapp (evento 245), verifica-se que os valores ofertados não foram iguais, a requerente fez uma oferta de R$115.000,00 e o arrematante ofertou em seguida R$116.000,00 . Assim, constata-se que foi oferecido valor mais alto pelo arrematante. Nesse sentido, o edital do leilão (evento 235), expressamente previu: ” Será sempre considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo, independente da forma ou condição de pagamento que o arrematante venha a optar. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado, desde que o lance seja no mesmo valor.” (destaquei) Ressalte-se que a própria requerente, nas conversas via whatsapp juntadas aos autos, disse que ofereceu lance a vista por engano e que gostaria de mudar para pagamento parcelado, sendo informada que o tipo de pagamento poderia ser modificado posteriormente, já que naquele momento não tinha como modificar, mas que, no próximo lance, a requerente deveria colocar o pagamento…
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