Processo 0001031-41.2025.5.11.0004
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001031-41.2025.5.11.0004 REQUERENTE: ALUISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68da488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Em 6/5/2026 Proc. n. 0001031-41.2025.5.11.0004 EXEQUENTE: ALUÍSIO RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADA: PHILCO ELETRÔNICOS S/A RELATÓRIO I – A executada aponta excesso de garantia e execução. O exequente, por sua vez, pede a rejeição dos embargos. II – Vieram-me os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Com exceção do tema da garantia da execução e da redução das custas processuais, a reclamada reaviva discussão sobre matérias já decididas na sentença de impugnação aos cálculos (id a8912cd). Esse é um direito dela, mas é, sobretudo, uma necessidade. A decisão sobre cálculos é normalmente classificada como interlocutória, ou seja, impassível de recurso imediato. Assim, é preciso considerar que os embargos são necessários para, sim, eventualmente reiterar argumentos sobre a liquidação e possibilitar sua discussão em agravo de petição. Os embargos da reclamada têm, portanto, sua relevância, muito embora, como seria lógico, deva o juiz manter a compreensão anteriormente esposada, em consonância com o art. 505 do CPC. Quanto à garantia da execução, reconheço-a realizada com sobra, a partir de todos os depósitos feitos aqui e nos autos principais. Por isso, atualizo os cálculos de id 2d43bd7 e determino a devolução à reclamada do que exceder ao valor do título executivo. Em relação ao pedido de redução das custas processuais, falta interesse à reclamada. Note-se que os cálculos não as apuram. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela ré. Novo cálculo atualizado e anexado. Determinada a devolução do valor remanescente da garantia do juízo à executada. Sem recursos, sobreste-se o processo até o trânsito em julgada da ação principal. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
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