Processo 0001031-41.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001031-41.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001031-41.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO BMG, na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a suposta contratação de cartão de crédito consignado/RMC, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.306,70. Por meio da decisão de Id nº 235347789, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em cumprimento ao despacho, a parte autora apresentou petição de Id nº 238499377, na qual reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando perceber renda previdenciária inferior ao teto do Regime Geral da Previdência Social e alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Juntou, para tanto, histórico de créditos do INSS e extratos de benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DA SILVA FERREIRA FILHO em face de BANCO BMG. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial (Id nº 235347789), a fim de promover o recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento, por ora, do pedido de gratuidade da justiça, facultando-se, alternativamente, a juntada de documentos complementares aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive com a possibilidade de parcelamento. Na petição de Id nº 238499377, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de cumprir a determinação contida na decisão de Id nº 235068364, uma vez que os documentos acostados à referida petição são os mesmos já juntados com a inicial, sem qualquer complementação apta a sanar a irregularidade apontada. Ademais, embora tenha sido oportunizado o parcelamento das custas processuais, a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer parcela, tampouco efetuou o pagamento integral das custas. Desse modo, permanecendo a irregularidade da inicial, indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, evidenciado o descumprimento das providências essenciais à regular formação do processo, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor emendar a petição inicial quando verificada irregularidade sanável, sob pena de indeferimento. Não cumprida a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda, resta inviável o prosseguimento do feito. Outrossim, em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação.…

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