Processo 0001031-48.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001031-48.2025.5.21.0041 RECORRENTE: ALBERDAN PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FM SERVICOS DE PNEUS LTDA. PROCESSO nº 0001031-48.2025.5.21.0041 (RORSum) RECORRENTE: ALBERDAN PEREIRA DA SILVA RECORRENTE Advogados: MARIA JANAINA DOS SANTOS - RN0019009 RECORRIDO: FM SERVICOS DE PNEUS LTDA. RECORRIDO Advogados: FERNANDO CLAUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI - PE11750 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VALE-TRANSPORTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional por acúmulo de funções, indenização substitutiva do vale-transporte e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a invalidação de cartões britânicos manuais atrai a presunção de jornada em estabelecimento desobrigado de controle de ponto; (ii) se o exercício de tarefas simples de manutenção predial e jardinagem por Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) gera direito a acréscimo por acúmulo de funções; (iii) se a renúncia expressa e válida ao vale-transporte obsta o pagamento de indenização retroativa referente ao período de não concessão; (iv) se é devida a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. Razões de decidir 3. A teor do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, estabelecimentos com menos de 20 empregados estão dispensados do registro de ponto. Consequentemente, a apresentação voluntária de registros inadequados (britânicos) ou a mera ausência de anotação escrita não inverte o ônus da prova, permanecendo com o autor a incumbência de demonstrar o labor extraordinário, encargo do qual não se desincumbiu. No período em que houve controle eletrônico, constatou-se a correspondência e o integral pagamento das horas extras em contracheques. 4. O acúmulo de atribuições materiais simples como manutenção e conservação de jardim frontal, limpeza de lixo externo, aguar áreas comuns e realizar abertura e fechamento das portas da loja é plenamente compatível com a condição pessoal do Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), inserindo-se nos limites do poder diretivo ordinário e do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 5. A declaração escrita de renúncia ao vale-transporte firmada de livre vontade desonera o empregador de custeio retroativo anterior ao momento da solicitação de alteração fática do empregado (Decreto nº 95.247/1987), restando lícita a isenção de pagamento no correspondente período pretérito. 6. Havendo, pois, controvérsia séria estabelecida nos autos sobre a própria existência das verbas de natureza salarial e indenizatória vindicadas, não subsiste qualquer parcela de natureza incontroversa exigível por ocasião da audiência de instrução, o que afasta de forma peremptória a aplicação da multa em comento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 8. Teses de julgamento: I. Estabelecimentos comerciais que contam com quadro funcional inferior ao patamar de exigibilidade do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT não estão obrigados a controle sistemático de ponto, mantendo-se com o obreiro o ônus da prova de jornada extraordinária. II. O desempenho habitual de tarefas acessórias simples de…
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