Processo 0001031-50.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001031-50.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001031-50.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: RAMON DOURADO PEREIRA RECLAMADO: INFINITA SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95274d proferido nos autos. DESPACHO   Determinei conclusão para análise da certidão de Id. c58381a. Embora a primeira intimação (da sentença) tenha sido válida porque a empresa confirmou expressamente o recebimento, a validade dos atos por meios eletrônicos (como o WhatsApp) depende estritamente dessa confirmação de ciência por parte do destinatário. Para que a comunicação via aplicativos de mensagem seja jurídica e plenamente válida, a anuência da parte ou a prova inequívoca de que ela tomou ciência do teor do documento é indispensável. Mensagens sem resposta ou com respostas desconexas não suprem a exigência legal de certeza do ato. O uso do WhatsApp na Justiça do Trabalho ganhou força com a Resolução nº 354/2020 do CNJ e com a Lei nº 14.195/2021 (que alterou o Art. 246 do CPC, priorizando o meio eletrônico). No entanto, a legislação e a jurisprudência fixam balizamentos rígidos: 1 - A execução trabalhista ou o cumprimento de sentença não podem avançar com base em presunção de leitura, sob pena de gerar nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 2 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a intimação/citação por WhatsApp exige a comprovação inequívoca da identidade do receptor e da ciência dos termos do mandado (ex: leitura confirmada textualmente, envio de documento de identificação, etc.). O mero envio da mensagem com "tiques azuis" ou o silêncio após mensagens desconexas não autorizam a presunção de validade. Por fim, a certidão também aponta que a empresa não funciona mais no endereço físico cadastrado nos autos. Isso significa que a empresa se encontra em local incerto e não sabido.  Assim, para evitar nulidades e garantir a celeridade processual, determino a formalização da intimação da reclamada, por meio de edital. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMON DOURADO PEREIRA

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