Processo 0001031-53.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR MSCiv 0001031-53.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: GIBSON BRAGA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) GIBSON BRAGA DA SILVA, de parte do Acórdão de Id 15d89f6, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26033015561240600000015886210?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA. LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar contra Decisão da 8ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o sobrestamento de reclamatória até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da repercussão geral do STF. O impetrante sustenta que a demanda de origem versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sem relação com o tema de repercussão geral, e invoca violação ao direito à duração razoável do processo. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora não prestou informações. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público. QUESTÕES EM DISCUSSÃO O sobrestamento de reclamação trabalhista, com fundamento no Tema 1.389 de repercussão geral do STF, e a sua ilegalidade, ou abuso de poder; a demonstração de distinção entre o caso discutido no processo de origem e o tema submetido ao STF. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo encontra amparo no regime da repercussão geral, que autoriza o sobrestamento de feitos que tratem de matéria submetida ao STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Não há demonstração inequívoca de distinção entre a controvérsia da reclamação trabalhista e o Tema 1.389, pois a narrativa fática admite, em tese, enquadramento na discussão sobre vínculo de emprego em relações laborais controvertidas. O ato judicial impugnado não revela ilegalidade ou abuso, pois observa determinação de uniformização jurisprudencial vinculada à sistemática da repercussão geral. A alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo não prevalece diante da necessidade de segurança jurídica e uniformidade na aplicação da Constituição. DISPOSITIVO Segurança denegada. (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o Mandado de Segurança; denegar a segurança requerida, na forma da fundamentação. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$5.000,00), de cujo recolhimento fica isento em razão da concessão do benefício de justiça gratuita. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 15 a 22 de abril de 2026. Assinado em 23 de abril de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator" MANAUS/AM, 24 de abril de 2026. MARCILEA DO CARMO COELHO FIRBEDA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIBSON BRAGA DA SILVA
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