Processo 0001031-53.2025.5.20.0016
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001031-53.2025.5.20.0016 RECORRENTE: DAVI ALMEIDA RODRIGUES DE MELO RECORRIDO: TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbf898 proferida nos autos. RORSum 0001031-53.2025.5.20.0016 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVI ALMEIDA RODRIGUES DE MELO GABRIELA FRAGA VILAR (SE11486) Recorrido: Advogado(s): LATICINIOS SANTA MARIA LTDA BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (SE5372) Recorrido: TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA RECURSO DE: DAVI ALMEIDA RODRIGUES DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 22d53a2; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a881606). Representação processual regular (Id 9475900). Preparo dispensado (Id e200a59). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão que manteve a Decisão que reconheceu a prescrição bienal. Defende que "somente anexou documentos do ano de2022, por ser os que possuía, mas a verdade é que saiu em 2025. A primeira reclamada, ora recorrida, foi revel, sendo que toda matéria de fato tem presunção de veracidade (...) a informação de que o recorrente saiu em 2025 se trata de matéria de fato e não de direito, devendo o pedido ser julgado procedente". Também alega que "o recorrente recebia dois valores separados, um de R$ 1.934,46 (mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme informados nos contracheques, o outro via pix, de mais R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). O recorrente fora dispensado sem justa causa no dia 29/07/2025, data em que a empresa reclamada informou que não se encontrava em atividade, possuindo seu aviso prévio de forma indenizada e não recebendo nenhum valor atítulo de verba rescisória, muito menos a guia para saque do seguro desemprego. No mais, em razão do salário pago por fora, a base de cálculo da rescisão contratual do recorrente deveria ser no valor de R$ 3.734,46 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e não o de R$ 1.934,46 (mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos)." Aduz, ainda, que "a empresa recorrida não abriu a conta vinculada do obreiro do FGTS, não ocorrendo nenhum recolhimento. Sendo assim, a reclamada nunca efetuou nenhum depósito do FGTS e muito menos a multa fundiária. Como não ocorreu o pagamento das verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS no prazo de 10 dias e até o momento permanece inerte quanto aos seus direitos…
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