Processo 0001031-58.2022.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001031-58.2022.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001031-58.2022.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA ARGENTINA DE SA MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando que nunca contratou qualquer serviço com a parte demandada. Afirma que tais descontos não foram autorizados e que não sabe informar a origem dos mesmos. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, e o faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Quanto à revelia da parte ré, conforme o art. 344 do CPC/2015, a falta de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não ocorre no presente caso. Portanto, os fatos narrados pela parte autora são considerados verdadeiros. Com isso, passo a enfrentar o mérito. De início, impende registrar que o CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB. Destarte, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no conceito descrito no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final. A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do referido diploma legal. Com efeito, aquele que formaliza contrato com instituição financeira pode perfeita ente se enquadrar no conceito de consumidor, questão, inclusive, pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), uma vez que os bancos na qualidade de prestadores de serviços são fornecedores e, em conformidade com o que dispõe o CDC, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aos seus clientes/consumidores por vício ou defeito na prestação dos serviços. Assim, não há dúvidas de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias e financeiras, inclusive quanto à forma de responsabilidade, por adoção da Teoria do Risco da atividade profissional. O cerne da presente demanda está em se verificar se houve a efetiva celebração do contrato entre a parte demandante e a…

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