Processo 0001031-61.2022.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001031-61.2022.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001031-61.2022.5.10.0105 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA, V & F ACADEMIA LTDA, R E M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME, C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA, CORPO E SAUDE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, SC ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd62b4 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor WANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO, no dia 29/04/2026.   DECISÃO Vistos. O exequente requereu a instauração de incidente para reconhecimento de sucessão empresarial e apuração de fraude à execução em face dos executados, com pedido de responsabilização solidária e de inclusão de 52 empresas no polo passivo. A fundamentação do exequente refere-se à constante abertura e fechamento de filiais pelas empresas. De início, verifico que não há nos autos bens penhorados, logo não há evidência de fraude à execução pela alienação ou venda a terceiros (Súmula nº 375 do C. STJ). Dessa forma, indefiro o pedido de instauração de incidente para apurar possível fraude à execução, sem prejuízo de análise de futuro pedido do exequente, todavia instruído com provas dessa possível situação. Em relação ao pedido de instauração de incidente para reconhecer a sucessão empresarial, nota-se que o pedido encontra barreira no Tema nº 1.232 do STF, que assim dispõe: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. O pedido obreiro não veio instruído com provas da sucessão entre as empresas mencionadas, na forma dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, e, também, do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste momento, sem prejuízo da apreciação de novo pedido da parte autora, caso atendidos os requisitos do Tema nº 1.232 do STF. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SC ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - C & S ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA - NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME - FERREIRA & OLIVEIRA LTDA - ME - CORPO E SAUDE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - V & F ACADEMIA LTDA - ACADEMIA CORPO E SAUDE LTDA - R E M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA

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