Processo 0001031-65.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001031-65.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d997fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANGELA MARIA DOS SANTOS em face de INSTITUTO SAÚDE BAHIA e MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, pronuncio a prescrição das parcelas pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 10/09/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a tais pretensões, na forma do art. 487, II, do CPC; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e o Instituto Saúde Bahia no período de 02/01/2019 a 22/10/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias para o dia 06/12/2024, para todos os efeitos legais; fixar o salário contratual da Reclamante equivalente ao salário-mínimo legal vigente em cada época do contrato; condenar o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de saldo de salário (22 dias de outubro de 2024), aviso-prévio indenizado proporcional (45 dias), férias em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, férias simples do período 2022/2023 e 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (11/12), todas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12), FGTS do período imprescrito (a partir de 10/09/2020) e das parcelas de natureza salarial deferidas, indenização compensatória de 40% do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo observado o período contratual reconhecido, o salário fixado nesta decisão, a projeção do aviso-prévio e os limites dos pedidos formulados; condenar o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário-mínimo, durante o período imprescrito (a partir de 10/09/2020 até 22/10/2024), com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com indenização de 40%; condenar o Instituto Saúde Bahia à entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de conversão em indenização substitutiva, caso a Reclamante comprove que deixou de receber o benefício por culpa imputável à empregadora, observados os requisitos legais e o limite do pedido; determinar que o Instituto Saúde Bahia proceda à baixa do vínculo na CTPS da Reclamante, observada a projeção do aviso-prévio indenizado (término em 06/12/2024), no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de realização da anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa a ser fixada em caso de resistência injustificada; declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Curaçá por todas as parcelas deferidas nesta decisão, inclusive honorários advocatícios e honorários periciais; condenar o Instituto Saúde Bahia ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, respondendo subsidiariamente o Município de Curaçá; condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral, multa do art. 467 da CLT e responsabilidade solidária do Município. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários…
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