Processo 0001031-70.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001031-70.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: ALEXSANDRO CARDOSO BOTELHO RECLAMADO: SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d65620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante ALEXSANDRO CARDOSO BOTELHO, em face da primeira reclamada SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e da segunda reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos, em caso de eventual liquidação; 2. rejeitar a preliminar suscitada pela primeira reclamada quanto ao mesmo tema; 3. Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos critérios definidores da indenização insculpidos no art. 223- G, § 1.º da CLT; 4. Rejeitar a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos; 5. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada; 6. Rejeitar a impugnação aos documentos juntados pelo reclamante; 7. Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; 8. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, para: 13.1. condenar a primeira reclamada às obrigações de pagar constantes da fundamentação em favor da parte reclamante; 13.2. Condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações cominadas na presente sentença à primeira reclamada em favor do reclamante, unicamente em relação ao período de 01/03/2025 a 31/03/2025; 13.3. condenar a parte reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência à advogada da parte reclamante, no percentual indicado na fundamentação; 14. Condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a)s advogado(a)s das reclamadas, no percentual e proporção indicados na fundamentação; e manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. 15. Suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre reflexos em um terço de férias, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 / PR; Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Recolhimento de contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Deixo de remeter os autos para imediata liquidação, a fim de logo abreviar a fase de conhecimento. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da presente sentença,…
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