Processo 0001031-72.2024.5.06.0147
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001031-72.2024.5.06.0147 RECORRENTE: M. D. EDUCACIONAL LTDA - ME RECORRIDO: MARCINEIA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCINEIA FERREIRA DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de deferimento de adicional de insalubridade e reconheceu a invalidade de regime de compensação de jornada. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, pretendendo a reanálise do conjunto probatório acerca da jornada de trabalho e da caracterização do agente insalubre biológico decorrente da limpeza de sanitários coletivos de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou se a pretensão da parte embargante limita-se à rediscussão do mérito e à reanálise de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria fática já decidida. O acórdão embargado fundamentou de forma detalhada o entendimento acerca da insalubridade, baseando-se em conjunto probatório que confirmou a limpeza habitual de sanitários de grande circulação, nos moldes da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que apresente os fundamentos jurídicos suficientes para sustentar a conclusão adotada, em observância ao art. 489 do CPC. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não a divergência de interesses entre a parte e o resultado da decisão. O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito quando a decisão adota tese explícita sobre a controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual apta ao reexame de provas ou à reforma de decisão com a qual a parte demonstra apenas insatisfação. A decisão judicial que enfrenta de maneira fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia não padece de omissão, ainda que não acolha integralmente as teses da embargante. Para fins de prequestionamento, basta a emissão de tese explícita sobre a matéria, sendo dispensável a referência nominal a cada dispositivo legal mencionado no recurso.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-AIRR-10758-54.2015.5.15.0136; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.736.593/SP; STJ, EDcl no MS 21.315/DF. RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCINEIA FERREIRA DA SILVA
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