Processo 0001031-74.2025.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001031-74.2025.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Augusto do Nascimento
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001031-74.2025.5.20.0009 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: ISMAEL SANTOS PASSOS Destinatário(a): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001031-74.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM UNIDADE DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NR-15. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO PPP. CONSECTÁRIO LÓGICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. Comprovada, por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitada, a exposição habitual do empregado a agentes biológicos em ambiente hospitalar, impõe-se o reconhecimento da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo irrelevante a mera denominação do cargo quando evidenciadas as condições reais de trabalho. A ausência de prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais afasta a pretensão recursal fundada apenas na natureza administrativa das atribuições. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, subsiste, por consequência lógica, a obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve refletir fidedignamente as condições efetivas de labor. Honorários periciais fixados em valor compatível com a complexidade da matéria e o trabalho técnico desenvolvido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido.   EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. SAT/RAT. ALÍQUOTA. PARCIAL PROVIMENTO. Evidenciada a ausência de dedução do adicional de insalubridade quitado no mês de junho de 2025, impõe-se a retificação dos cálculos para evitar pagamento em duplicidade. Demonstrado, ainda, que a alíquota aplicável ao SAT/RAT corresponde a 2%, conforme CNAE constante dos autos, revela-se necessária a adequação da conta homologada. Mantém-se, contudo, a apuração integral do adicional de insalubridade nos meses de março e abril de 2025, bem como o critério de incidência dos juros de mora na fase extrajudicial, por observância ao título executivo. Recurso ordinário parcialmente provido.   ARACAJU/SE, 09 de junho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

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