Processo 0001031-76.2024.5.10.0821

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001031-76.2024.5.10.0821
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
10/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001031-76.2024.5.10.0821 RECORRENTE: ENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0001031-76.2024.5.10.0821 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE E RECORRIDO: ENIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE RECORRENTE E RECORRIDA: OHMS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: KELVIS RODRIGO BROZINGA RECORRENTE E RECORRIDA: ICCR 153 S.A ADVOGADO: GENTIL MEIRELES NETO RECORRIDA: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI   ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO       EMENTA   RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. A apresentação de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal deve observar os requisitos previstos no Ato Conjunto 1/TST/CSJT/CGJT, inclusive quanto à comprovação de registro da apólice na SUSEP e à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida Superintendência. Intimada a parte recorrente para regularizar a documentação obrigatória, sem atendimento no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Ausente preparo válido da primeira reclamada, resta inviabilizado o aproveitamento pretendido pela segunda reclamada, com fulcro na Súmula 128/III/do TST. Recursos ordinários interpostos pela primeira e pela segunda reclamadas não conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REFLEXOS EM FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL. O reconhecimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso previsto em norma coletiva impõe a recomposição da remuneração do empregado e a incidência reflexa sobre todas as parcelas calculadas com base no salário, inclusive férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13.º salário proporcional. A mera indicação de base de cálculo superior ao salário-base no TRCT não comprova, por si só, a correta integração das diferenças salariais deferidas em juízo, sobretudo diante da existência de parcelas variáveis de natureza salarial. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. ESCALA 12X36. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA. A apresentação de cartões de ponto com registros aparentemente uniformes não afasta sua validade quando o conjunto probatório demonstra a fidedignidade das marcações de entrada e saída. A jornada 12x36 constitui modalidade autônoma de organização do tempo de trabalho, submetida aos requisitos específicos do art. 59-A, da CLT, não se confundindo com o regime geral de compensação previsto no art. 59, § 6.º, da CLT. Inexistindo acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo autorizando a adoção do regime excepcional, impõe-se a declaração de sua nulidade, sendo devido o pagamento das horas excedentes da 8.ª diária e/ou 44.ª semanal, o que for mais favorável, com os adicionais legais e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA E CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. A invalidade formal da escala 12x36, desacompanhada de prova de…

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