Processo 0001031-78.2025.5.13.0006
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001031-78.2025.5.13.0006 REQUERENTE: JULIANE MARQUES FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2fcab0 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Trata-se de liquidação de sentença em que se busca a apuração do valor devido à exequente. Após a apresentação do laudo pericial contábil e das impugnações pelas partes, o perito judicial prestou esclarecimentos detalhados. Passa-se à análise pormenorizada de cada item impugnado. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO No microssistema das ações coletivas, a isenção de despesas processuais é imperativa para viabilizar a defesa de direitos metaindividuais, salvo comprovada má-fé, o que não se vislumbra no caso. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor, com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/85 e no art. 87 da Lei nº 8.078/90. 2. DAS IMPUGNAÇÕES DO EXEQUENTE 2.1. Reflexos da Majoração do RSR nas Demais Verbas O exequente insurge-se contra a ausência de reflexos decorrentes da majoração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) em outras verbas. Rejeito a insurgência. Como bem pontuado pelo perito em seus esclarecimentos, a incidência de reflexos sobre reflexos configuraria o indesejado bis in idem. A perícia seguiu estritamente o comando do título executivo e as diretrizes de cálculo que impedem o desvirtuamento da base de cálculo. 2.2. Honorários da Fase de Execução (IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000) Neste ponto, assiste razão ao exequente. A matéria encontra-se pacificada pelo E. TRT da 13ª Região, por meio do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000060-53.2021.5.13.0000, que fixou a tese da plena cabibilidade de honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. Portanto, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor total da execução, e determino a inclusão na liquidação. 2.3. Da Obrigação de Fazer e Limites da Execução O exequente sustenta a persistência do descumprimento da obrigação de fazer. O perito judicial, ao compulsar os autos, esclareceu que não houve prova inequívoca do cumprimento da obrigação em agosto de 2017, tendo demonstrado, ao contrário, que as horas extras continuaram a serem calculadas com divisores prejudicais, 180 e 220, razão pela qual o período apurado no laudo está correto. Quanto à necessidade de nova intimação para apresentação de cálculos integrais, indefiro o pleito. Tratando-se de cumprimento individual de sentença, a lide se resolve com a apuração exauriente feita pelo perito nestes autos. Caso o banco volte a descumprir a obrigação de fazer em período posterior ao abrangido nesta liquidação, tal pretensão deverá ser objeto de novo cumprimento individual de sentença, garantindo-se assim o devido processo legal e o contraditório sobre os novos fatos, até porque, como a tutela da obrigação de fazer foi genérica, é necessária apurar, por exemplo se, a exequente se ativou em labor extraordinário após o período da apuração destes autos, o que não é possível de forma incidental e continuativa, sob pena de supressão do contraditório necessário para dirimir a questão, o que não é possível na via do cumprimento de sentença, por maior diação probatória que possa existir, mas não supre a necessidade de ajuizamento de nova demanda para a certificação adequada do direito postulado. 3. DAS IMPUGNAÇÕES DO…
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