Processo 0001031-84.2025.5.23.0108
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001031-84.2025.5.23.0108 RECORRENTE: LUIZ PAULINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEBO VARZEA GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001031-84.2025.5.23.0108 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA DE MANDATO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. CONFISSÃO FICTA. JUS POSTULANDI. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à anulação de sentença e reabertura da instrução processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da renúncia de sua patrona, ocorrida três dias antes da audiência de instrução, deixando-o desassistido e impossibilitado de comparecer ao ato, o que gerou a aplicação da confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia ao mandato ocorrida pouco antes da audiência de instrução, sem o transcurso do prazo de 10 dias do art. 112, § 1º, do CPC, configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência da parte à audiência, após ciência inequívoca de sua designação, autoriza a aplicação da confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte reclamante mantém a representação processual pelo advogado renunciante durante os 10 dias subsequentes à notificação da renúncia, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, o que afasta a tese de ausência de assistência técnica no ato da audiência. 4. O jus postulandi das partes no processo do trabalho mitiga a imprescindibilidade do advogado, não configurando a sua ausência causa de suspensão do processo ou nulidade automática por cerceamento. 5. O prejuízo alegado pela parte decorre de sua própria ausência à audiência de instrução, para a qual estava regularmente cientificada desde a audiência inaugural, sob pena de confissão ficta, nos termos da Súmula n. 74 do TST. 6. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo (art. 794 da CLT) àquele que a alega e que a ela não deu causa e a arguição na primeira oportunidade de manifestação (art. 795 da CLT), requisitos não preenchidos na hipótese, dado que o autor estava ciente da necessidade de comparecimento ao ato instrutório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 791, 794 e 795; CPC, arts. 76 e 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 74. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBO VARZEA GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA
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