Processo 0001031-86.2025.5.07.0025
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001031-86.2025.5.07.0025 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RESTAURANTE COLHER DE PAU DO SERTÃO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001031-86.2025.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EMPRESA SEM EMPREGADOS FORMALIZADOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO DE REMESSA DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS), DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED), DAS GUIAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO DIGITAL (GFD) E DA LISTA DE VÍNCULOS DO FGTS. COMPROVADA AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. MULTA CONVENCIONAL INDEVIDA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nesta ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o sindicato demandante faz jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) se, por força da cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2025, a empresa recorrida, mesmo sem possuir empregados contratados, está obrigada a remeter ao sindicato recorrente informações sobre essa condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita: as disposições contidas no § 3º do art. 790 da CLT quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica são destinadas somente aos empregados, pessoas naturais. Quando se trata de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoas jurídicas, este deve ser apreciado à luz do § 4º do art. 790 da CLT, da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) e do item II da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), os quais estabelecem que não basta a mera declaração, faz-se necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Recurso improvido. Insta salientar, ademais, que a presente demanda não se submete às diretrizes próprias das ações coletivas, uma vez que as postulações aqui feitas são exclusivamente em benefício do próprio recorrente e não em favor da classe trabalhadora por ele representada. Desse modo, impõe-se reconhecer que o sindicato demandante não faz jus à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não apresentou nenhum documento comprovando a sua insuficiência econômica capaz de justificar o deferimento do benefício. 4. Obrigação de remessa de relação de empregados: o titular da empresa demandada comprovou de forma inequívoca por meio da Declaração de Inexistência de Vínculos e do relatório do e-Social que não possui nenhum empregado registrado. Em sendo assim, não há que se falar em descumprimento de qualquer cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), uma…
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