Processo 0001031-87.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001031-87.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ALAN LIMA REGIS RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001031-87.2025.5.12.0012 (ROT) EMBARGANTE: ALAN LIMA REGIS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. A teor do disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 1.022, inc. III, do CPC/15, constatada a presença de mero erro material no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios para corrigi-lo, sem, porém, efeitos modificativos no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001031-87.2025.5.12.0012, provenientes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo embargante ALAN LIMA REGIS. O autor opõe embargos de declaração (id. 45f4a00) ao acórdão do id. c395b58, alegando haver omissões e contradições. Requer, ao final, haja nova manifestação para fins de prequestionamento. É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. "OMISSÃO". "PREQUESTIONAMENTO". REANÁLISE DA MATÉRIA O autor, por meio dos embargos de declaração do id. 45f4a00, insurge-se do acórdão do id. c395b58 quanto à matéria "adicional de insalubridade", afirmando que teria havido omissões por não terem sido acolhidas as teses recursais que vem alegar em seus aclaratórios. Todavia, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto equívoco na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que não ocorreu in casu. O autor alega que a primeira omissão ocorrida no acórdão quanto à análise da matéria relativa à insalubridade teria sido "USÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA NR-36 E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE". Contudo, como se depreende da mera leitura do recurso ordinário interposto pelo autor no id. 7773a3a, especificamente no tópico recursal relativo à matéria: "IV - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" (fls. 528- 531) não há qualquer alegação tampouco argumento recursal invocando, de forma explícita, a aplicação da NR 36 quanto à matéria, muito menos foram aduzidas as teses recursais que o autor somente vem aduzir às fls. 610-611 de seus embargos de declaração quanto a suposto "fundamento jurídico autônomo e determinante" que tenta fazer crer que teria constado de seu recurso, mas que não constou. Também não foi invocado no tópico recurso os artigos "art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC", dentre outras teses recursais inovatórias que vem aduzir o embargante. As alegações recursais que efetivamente haviam sido aduzidas no recurso ordinário do id. 7773a3a já foram devidamente apreciadas no acórdão do id. c395b58. Não há como haver "omissão" sobre tese recursal que não havia sido aduzida. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de aduzir teses recursais inovatórias, não aduzidas no recurso ordinário já apreciado no acórdão embargado e tentar fazer crer este seria omisso por não as ter analisado, o que não procede. Com efeito, como se infere da…
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