Processo 0001031-87.2025.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001031-87.2025.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001031-87.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: KAWE DE OLIVEIRA BALBINO RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3127de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da ação ajuizada por KAWE DE OLIVEIRA BALBINO em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como pagamento de verbas rescisórias, inclusive férias 2024/2025 (alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, da petição inicial). - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a(s) reclamada(s) no pagamento das seguintes parcelas:  a) Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e repercussão nos cálculos de outras parcelas trabalhistas; Determino que a reclamada promova a retificação da CTPS digital do reclamante, mediante registro no eSocial, para fazer constar salário-base de R$ 2.362,00 no período de 01/06/2024 até o término do contrato de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00, em favor da parte autora (art. 537 do CPC), sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à anotação e expedir a competente comunicação, na forma do art. 39 da CLT. A reclamada deverá ser intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ. Deverá, ainda, promover retificações semelhantes, caso o salário do paradigma tenha sido aumentado ao longo do período contratual, desde que na mesma função que o autor.  Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da…

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