Processo 0001031-97.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001031-97.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: LEONAM FRANKLIN AVELINO DA SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b1c3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: - Rejeitar as impugnações e preliminares apresentadas pela reclamada; - Acolher a arguição de prescrição quinquenal, no tocante às pretensões relativas às parcelas anteriores a 23/10/2020, inclusive quanto ao FGTS postulado a título de parcela acessória (Súmula nº 206 do Col. TST), extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; - E, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONAM FRANKLIN AVELINO DA SILVA em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, condenando-a na obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes parcelas: (a) Diferenças de horas extras prestadas em feriados, correspondentes à diferença entre o que foi efetivamente pago (apenas o adicional), e o que deveria ter sido pago (hora normal trabalhada acrescida do respectivo adicional), observando-se: (a) no período de outubro/2020 (observada a prescrição quinquenal) a 31/08/2023, hora normal trabalhada acrescida do adicional de 50%, deduzido o valor já pago; (b) a partir de 01/09/2023 (vigência da Cláusula 15 do ACT 2023-2025 — Id. 7c242ed), hora normal trabalhada acrescida do adicional de 100%, deduzido o valor já pago; (c) divisor THM 168; (d) evolução salarial do reclamante; (e) integração das parcelas de natureza salarial efetivamente pagas, conforme Súmula 264 do C. TST; com reflexos em: RSR (Súmula 172 do C. TST), 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. Os reflexos do RSR majorado sobre as demais parcelas incidirão somente em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme entendimento fixado no Tema 9 do C. TST; (b) Diferenças de reflexos das horas extras habitualmente prestadas nas gratificações natalinas do período imprescrito, observada a média física (Súmula nº 347 do TST), aplicando-se o valor do salário-hora da época do pagamento; (c) Diferenças de reflexos das horas extras habitualmente prestadas nas férias acrescidas do terço constitucional do período imprescrito, observada a média física no respectivo período aquisitivo; (d) FGTS (8%) incidente sobre as diferenças deferidas nas alíneas anteriores (“b” e “c”) Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, conforme demonstrado nos contracheques (Id. 7b73117) e na ficha financeira juntada pela reclamada (Id. 554eb00), observado o critério global de apuração (OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST). A liquidação observará os seguintes parâmetros: (a) divisor THM 168, considerando que o reclamante labora em turno ininterrupto de revezamento (TIR), conforme RAFs (Id. 6d0883f) juntados aos autos; (b) evolução salarial e globalidade salarial (Súmula nº 264 do TST); (c) média física das horas extras efetivamente prestadas no período aquisitivo das férias e no ano civil da gratificação natalina; (d) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observada a OJ nº 415 da SDI-1 do TST (critério global),…
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