Processo 0001032-06.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001032-06.2025.5.13.0025 RECORRENTE: SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA AIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA AIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 656a9c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001032-06.2025.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA (PB19148) Recorrente: Advogado(s): 2. SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA AIRES ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA (PB9648) ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA (PB18092) PAULO JUNIOR GRISI MARINHO (PB17743) Recorrido: Advogado(s): SERGIO ALEXANDRE DE ALMEIDA AIRES ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA (PB9648) ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA (PB18092) PAULO JUNIOR GRISI MARINHO (PB17743) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA (PB19148) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 891973e; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 9d75432). Representação processual regular (Id 837f0b3). Preparo satisfeito. Preparo do RO - Id. 8c23125, bef08f0 e d2c8205. Preparo do RR - Id. 161555a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 114 e 202, § 2º, da CF. - violação aos artigos 485, II, do CPC; 68 da Lei Complementar 109/2001. - afronta à Reclamação Constitucional 82.575/PR; Tema 190; Reclamação nº 52.680 e aos Recursos Extraordinários nºs 583.050, 586.453 e 1.158.573 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar questões relativas à complementação de aposentadoria e, por consequência, o pedido de indenização por danos materiais a ela relacionado, uma vez que a controvérsia envolveria relação jurídica entre o associado e a respectiva entidade de previdência privada, sem vínculo direto com a relação de trabalho. Sustenta, assim, que estaria ausente a “vis atrativa” da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal. Afirma que o STF, nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, teria fixado tese no sentido de que apenas os processos com sentença de mérito proferida até fevereiro de 2013 permaneceriam na Justiça do Trabalho, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum. Invoca, ainda, a Reclamação nº 52.680/STF, sustentando que, no caso, o Banco do Brasil seria demandado na condição de patrocinador da PREVI, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais envolvendo contribuições à entidade de previdência complementar. Eis o acórdão recorrido: Da incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, alegando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, com repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Comum…
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