Processo 0001032-18.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001032-18.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001032-18.2025.5.12.0030 RECORRENTE: LUIMAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001032-18.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: LUIMAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001032-18.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUIMAR DE OLIVEIRA e recorrida RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial reconheceu a exposição a ruído de 87,5 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) da NR-15, Anexo 1. Sustenta que a neutralização do agente por EPI não foi comprovada, pois o laudo não apresentou medição com o uso do equipamento nem o nível de atenuação efetivamente alcançado. Menciona a ausência de prova de fiscalização contínua do uso do EPI. Cita a Súmula nº 289 do TST, que exige a comprovação inequívoca da eliminação ou neutralização do agente nocivo. Aponta contradição interna no laudo pericial. Refere-se ao art. 479 do CPC, que permite ao magistrado não se adstringir às conclusões periciais. Postula a reforma da decisão para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme a NR-15, Anexo 1. Subsidiariamente, requer nova perícia ou complementação do laudo. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 49d74af, pág. 2): [...] Do laudo, as partes se manifestaram e o autor impugnou a conclusão pericial, entretanto sem desconstituir a conclusão pericial, sendo certo que consta no laudo os fundamentos pelos quais o Perito constatou que o autor não laborou em condição insalubre, sendo que o expert se valeu das informações prestadas pelas partes, bem como vistoria ao local de trabalho e EPIs (inclusive periodicidade e validade) que foram efetivamente disponibilizados ao obreiro, bem como habitualidade e frequência das atividades, que fundamentaram a conclusão pericial, de ordem técnica e sem qualquer ressalva. Esclareço, quanto aos agentes controvertidos pelo autor, que constam no laudo os fundamentos fáticos, científicos e normativos que o expert se valeu para concluir pelo não enquadramento da atividade como insalubre e/ou que não houve exposição aos agentes controvertidos, observando-se atenuação pelo uso de EPIs, conforme considerações de fls. 213 quanto ao agente ruído, com fundamentos aos quais me reporto. E, não se pode olvidar que este é elaborado por profissional apto a aferir tais questões, visto que possuidor de conhecimentos técnicos específicos sobre a matéria. Destaco, ainda, que o perito do Juízo não possui interesse algum em beneficiar nenhuma das partes envolvidas no litígio. Ao contrário, tem responsabilidade perante o Juízo, em razão do compromisso prestado, motivo pelo qual o seu laudo merece total credibilidade, razão pela qual acolho na íntegra sua conclusão. Registre-se que o perito nomeado pelo…

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