Processo 0001032-21.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ACum 0001032-21.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECLAMADO: BELLA CHIC ACESSORIOS ESTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2044a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOINVILLE E REGIÃO, qualificado nos autos, ajuizou ação de cumprimento em face de BELLA CHIC ACESSORIOS ESTACOES LTDA, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$69,00. A requerida não apresentou defesa, foi decretada a revelia. Produzida prova documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO Postula o requerente a cobrança das contribuições de cooperação referentes a 1 empregado da empresa ré no valor de R$69,00, amparando o pedido em cláusulas das CCTs anexadas. Exame. A revelia decretada faz incidir a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, de modo que o caso dos autos, por se tratar de questão eminentemente documental, não sofre tais efeitos da súmula 74 do C. TST. Feito o esclarecimento, o que se tem é o seguinte: A cláusula 53ª da CCT 2025/2026 regulamenta a contribuição de negociação coletiva em análise (ID 4fccd66): Nota-se que a referida “Contribuição de Negociação” impõe a obrigação às empresas, independente de serem associadas ou não aos sindicatos. O E. TRT-12, em reiterados precedentes, tem declarado inválidas as cláusulas 25, 26, 29, 34, 43, 50, 52, 53 das CCTs envolvendo o sindicato requerente no que se refere à exigibilidade da "Certidão de Adesão" e da "Contribuição de Cooperação/Contribuição de Negociação". Isso porque o instrumento negocial coletivo dispõe que as empresas que pretendam a abertura do comércio nas ocasiões indicadas devem obter a "Certidão de Adesão", expedida pelo sindicato patronal e desde que atendidas as condições definidas no ajuste coletivo, dentre as quais, “estar regular com o cumprimento das cláusulas da presente CCT”, o que significa dizer, com as contribuições ali impostas. Trata-se, assim, de tentativa de imposição do pagamento, por meio de estipulação de natureza discriminatória, considerando que afasta a aplicação da autorização de prestação de serviços em feriados e no período de Dezembro às empresas que não estejam "em dia com todas as contribuições". A invalidade de cláusulas com semelhante estipulação já foi reconhecida no E. TRT-12, conforme os seguintes precedentes: “AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E ÉPOCA DE CARNAVAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO" PELO EMPREGADOR AO SINDICATO PROFISSIONAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. INVALIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA DO ART. 166, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL.1. A cláusula coletiva de trabalho que impõe às empresas a obtenção de "Certidão de Adesão", e consequente pagamento da "Contribuição de Cooperação", para o trabalho de empregados em feriados, é inválida por violar o art. 2º da Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil na forma do Decreto Legislativo nº 49, de 27/8/1952.2. Notadamente, a norma coletiva representa conduta antissindical, uma vez que permite que empresas subsidiem…
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