Processo 0001032-21.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001032-21.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0001032-21.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$21.969,85 Autor(s):   MARIA ROSANE MARIN Réu(s):   PARANA BANCO S/A     S E N T E N Ç A    1) Relatório.  Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Rosane Marin em face de Paraná Banco S/A, ambos qualificados.  Consta na exordial que as teses defendidas em questão de mérito pela parte autora abrangem a revisão do contrato por abusividade dos juros remuneratórios em razão de sua capitalização diária ilegal e disfarçada, a violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, a substituição do sistema de amortização e utilização da taxa mais benéfica nos recálculos, bem como a repetição do indébito na forma simples e dano moral in re ipsa.  Narra a parte autora, em suma, que celebrou com a parte ré a cédula de crédito bancário para empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, sob nº XXX.XXX.XXX-XX-405, em 26 de outubro de 2021, no valor de R$2.840,31 (dois mil e oitocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas de R$47,65 (quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com juros de 1,30% ao mês e 16,77% ao ano, além de custo efetivo total de 17,41% ao ano e capitalização de juros mensal.  Argumenta que a parte ré atuou de forma abusiva, violando os princípios da boa-fé e da informação, à vista que teria aplicado metodologia de cálculo baseada em capitalização diária de juros diversa da pactuada, que seria de periodicidade mensal. Sustenta a necessidade de informação acerca da taxa diária, que não teria no contrato pactuado e, por conseguinte, da substituição do sistema de amortização em periodicidade diária pela de amortização linear a juros simples mensais.  Por fim, ainda aduz a possibilidade de aplicação da taxa de juros mais vantajosa ao consumidor em vista de abusividade constatada.   Diante do exposto, pugnou pela concessão da benesse da justiça gratuita; pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total procedência dos pedidos para reconhecer que houve aplicação de amortização diversa da contratada pelas partes, a ser substituído pelo sistema equivalente a juros simples ou capitalização mensal dos juros. Ainda, para recálculo das parcelas, a aplicação de taxa de juros mais benéfica, sendo a taxa média BACEN de 1,30% ao mês, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados a maior, em dobro e ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos no evento 1.  O pedido de justiça gratuita foi deferido no evento 8. Na mesma ocasião, foi determinado à parte autora a juntada de documentos, sendo cumprido, no evento 11.  A petição inicial foi recebida por força da decisão proferida no evento 13.   Citada (evento 19), a parte ré apresentou contestação e juntou documentos no evento 24. Defendeu a legalidade da cobrança da taxa de juros, à vista que praticada em conformidade com as instruções normativas do INSS e inferior à taxa média…

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