Processo 0001032-25.2022.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001032-25.2022.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001032-25.2022.5.11.0006 RECLAMANTE: JONILZA BATALHA DE SOUZA RECLAMADO: VENTTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a052b8 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que o art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST; Considerando que o crédito será pago de forma atualizada e que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução; Considerando, por fim, que os requisitos legais foram cumpridos e que a execução deve se processar pelo modo menos oneroso ao executado; DECIDO homologar o parcelamento, com fundamento no art. 916 do CPC, nos seguintes termos: a) O valor remanescente da execução, no montante de R$ 14.617,49, será parcelado em 6 (seis) parcelas de R$ 2.522,22, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; b) As parcelas deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês, com início em 15/05/2026 e término em 15/10/2026, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em sábado, domingo ou feriado; c) As parcelas vincendas deverão ser pagas diretamente na conta bancária indicada pela exequente na petição de Id 1893ba4, cabendo à executada comprovar nos autos os respectivos pagamentos; d) Os encargos sociais, no valor de R$ 572,47, deverão ser deduzidos da última prestação, liberando-se o saldo remanescente à parte exequente; e) O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes e o imediato prosseguimento da execução, com incidência de multa de 10% sobre as parcelas inadimplidas, ficando vedada a oposição de embargos à execução. Considerando que a presente decisão somente foi proferida nesta data, embora o vencimento da primeira parcela tenha sido fixado para 15/05/2026, concedo à executada o prazo excepcional de 5 (cinco) dias para comprovação do pagamento da primeira parcela vencida, sob pena de imediato prosseguimento da execução, na forma do item “e”. Cumprido integralmente o parcelamento, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 18 de maio de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENTTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME

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