Processo 0001032-26.2024.8.17.3340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001032-26.2024.8.17.3340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001032-26.2024.8.17.3340 AUTOR(A): LAERCIO DE SOUZA RAMOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAERCIO DE SOUZA RAMOS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a anulação de um débito de recuperação de consumo e a condenação da ré por danos morais. O autor narra, em síntese, que é proprietário de um imóvel rural e foi surpreendido com uma cobrança de R$ 3.771,34, imposta pela ré após uma inspeção em sua unidade consumidora. Alega que a cobrança é indevida, pois não cometeu qualquer irregularidade no medidor de energia, e que o procedimento de apuração foi realizado de forma unilateral, violando seu direito de defesa. Sustenta que a cobrança e a ameaça de corte no fornecimento de energia lhe causaram danos morais. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em decisão de Id. 181624577, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. A ré apresentou defesa (id. 189771054), alegando, em síntese, a legitimidade da cobrança. Sustenta que a inspeção constatou um "desvio de energia elétrica" antes do medidor, e que o procedimento observou a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Afirma que o valor cobrado corresponde à recuperação do consumo não faturado, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta a ocorrência de dano moral. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 190016162). O autor apresentou réplica (id. 193258756), reforçando a tese de nulidade do procedimento administrativo por ausência de contraditório, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado sem sua presença. Proferida decisão de saneamento (id. 210611411), foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 214766609), enquanto a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no id. 215213096. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a legalidade do procedimento administrativo que culminou na apuração de um débito por recuperação de consumo em desfavor do autor e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A concessionária ré imputa ao consumidor a prática de fraude, consistente em "desvio de energia elétrica" antes do medidor, o que teria ensejado a cobrança de R$ 3.771,34 a título de recuperação de consumo. Para tanto, ampara sua pretensão no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 4404265071 (Id. 189771055, pág.…

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