Processo 0001032-28.2024.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001032-28.2024.5.13.0029 AUTOR: JOAO ITALO GOMES PEREIRA RÉU: VIACAO RIO TINTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3cd98 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A Contadoria do Juízo apresentou os cálculos de liquidação de sentença, apurando o montante devido ao reclamante em decorrência dos títulos trabalhistas reconhecidos nos autos. Intimada, a parte reclamada, Viação Rio Tinto Ltda, apresentou Impugnação aos Cálculos (Id. 0450ec3), subscrita pelo advogado Evandro José Barbosa (OAB/PB 6.688), protocolada em 11/05/2026 às 22:18:45, na qual veiculou insurgência contra os valores apurados pela Contadoria, distribuída nos seguintes tópicos: (a) dos limites da coisa julgada; (b) horas extras; (c) da inobservância da Súmula 437 do TST e do Tema Repetitivo nº 120 do TST; (d) das incidências das horas extras e das diferenças de salário; e (e) encargos legais. Notificada nos termos do despacho de 12/05/2026 (Id. f4bac4e), a parte reclamante apresentou Resposta à Impugnação (Id. 2ba3c36), subscrita pelo advogado Samuel Guibson Arruda Vilar, protocolada em 12/05/2026 às 20:15:37, rebatendo cada um dos pontos arguidos pela reclamada e requerendo, ademais, o reconhecimento do caráter protelatório da impugnação, com a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva, apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 879, §2º, da CLT, por parte legítima — a reclamada — e devidamente representada por advogado habilitado nos autos. Os demais pressupostos de admissibilidade — em especial o cumprimento do ônus de impugnação específica, com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, conforme exige o §2º do art. 879 da CLT —, bem como quaisquer outros requisitos de cognoscibilidade aplicáveis a cada tópico, serão apreciados individualmente. Caso satisfeitos, o mérito do respectivo tópico será examinado desde logo. 1. DOS LIMITES DA COISA JULGADA A reclamada abre a impugnação com alegação genérica de que os cálculos teriam extrapolado os limites objetivos da coisa julgada, com apuração de parcelas e reflexos não deferidos na sentença ou no acórdão exequendo. A reclamante, em resposta, sustenta que a insurgência não se ancora na planilha da Contadoria, não identifica qualquer rubrica específica que configure o alegado excesso e, por isso, não atende ao requisito mínimo de impugnação especificada. Sem razão a reclamada. O tópico é inteiramente genérico: não aponta qual rubrica específica da planilha extrapola o título, não indica o valor que considera indevido e não apresenta o resultado que reputaria correto. Trata-se de afirmação abstrata e desacompanhada de qualquer correspondência objetiva com a conta elaborada pela Contadoria. O §2º do art. 879 da CLT é expresso ao exigir que a impugnação aos cálculos seja fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. A ausência desse requisito impede o exame do mérito da insurgência, por falta de delimitação adequada do objeto impugnado. Não conheço do tópico, por inobservância do ônus de impugnação específica previsto no art. 879, §2º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS A reclamada sustenta que a Contadoria teria apurado horas extras relativas ao período de 06/06/2023 a 31/10/2023, embora a sentença tenha…
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