Processo 0001032-30.2025.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001032-30.2025.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0001032-30.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28389a8 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Reporto-me à petição de Id. 872e8e2, pela qual a exequente requer o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a executada e as empresas do Grupo NSF, decretando a sua responsabilização solidária pela presente execução. Pois bem. Nos autos do processo n.º 0000825-31.2025.5.06.0371, no qual a MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., também figura como parte executada, foi proferido o seguinte despacho: "DESPACHO Vistos os autos. Reporto-me à petição de Id. 4d3c5cd, pela qual a executada noticia que foi proferida decisão nos autos do Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001, em trâmite perante à Vara de Feitos Especiais da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da qual foi deferida a instauração de procedimento pré-processual de mediação e conciliação em favor das empresas integrantes do Grupo Nossa Senhora de Fátima - Grupo NSF, bem como concedida tutela cautelar antecedente para suspensão das medidas executivas e constritivas em face das empresas do grupo, nos termos do art. 20-B, inciso IV e §1º, da Lei nº 11.101/2005. Juntou a decisão que deferiu o pedido cautelar (Id. 8ac03e8) e determinou a suspensão de todas as execuções que tramitam em face do Grupo NSF, do qual a executada faz parte, devendo ser suspensos os atos constritivos, bloqueios judiciais, ordens SISBAJUD, transferências judiciais, penhoras, arrestos e demais medidas expropriatórias movidas em face das empresas integrantes do referido Grupo, vedada a prática de atos constritivos ou expropriatórios durante a vigência da medida. Pois bem. Observo que o presente feito encontra-se aguardando o cumprimento do Mandado de Pesquisa Patrimonial (Id. d2444cd). Considerando que a tutela cautelar antecedente, de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, prevista no artigo art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, suspende temporariamente as execuções, determino: I - Suspenda-se a presente execução, por sessenta dias, nos termos da decisão exarada no Proc. 0838571-19.2026.8.15.2001, aguardando em sobrestamento. II - Deverá o Oficial de Justiça suspender o cumprimento do Mandado de Pesquisa Patrimonial de Id. d2444cd, devolvendo-o no estado em que se encontrar, certificando acerca das diligências já efetivadas. Registro, por oportuno, que tal medida deverá ser estendida a todas as execuções que tramitam, por esta Unidade Judiciária, em desfavor da executada MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., e/ou GRUPO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - GRUPO NSF,  que se encontrem em fase de execução, devendo ser interrompidas, até deliberação ulterior, as diligências executivas porventura ordenadas. À atenção da Secretaria, quanto ao sobrestamento e à lavratura de certidão nos demais processos, a fim de registrar o ora decidido neste feito."  Nesse contexto, remetam-se ao sobrestamento pelo prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo supra, não havendo composição, em razão do procedimento pré-processual de mediação e conciliação, voltem-me conclusos para apreciação da petição de Id. 872e8e2.   VT - ST 03 SERRA TALHADA/PE, 13 de julho de…

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